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O Protocolo Facultativo dá aos Estados flexibilidade considerável com relação ao formato de MNP a ser escolhido. No entanto, existem diversos requisitos fundamentais previstos nos Artigos 18, 19 e 20 do Protocolo Facultativo que os MNPs devem satisfazer.

O mandato dos MNPs consiste em examinar regularmente o tratamento de pessoas privadas de liberdade em locais de detenção ou internação  (Artigo 19(a)), fazer recomendações às autoridades relevantes (Artigo 19(b)) e submeter propostas e observações a respeito da legislação (Artigo 19(c)). Para cumprir tais atribuições , os MNPs devem ter independência funcional (Artigo 18(1)). Isso significa que são autônomos das autoridades do Estado e têm sua independência garantida por lei. Caso uma instituição já existente (como, por exemplo, uma INDH) seja designada para atuar como MNP, podem ser necessárias mudanças para garantir que permaneça independente. Com relação a MNPs de órgãos múltiplos, cada uma das instituições que formam o MNP deve satisfazer esse critério.

Os MNPs também devem ter certos poderes consagrados em lei, dentre os quais acesso à informação (Artigos 20(a) e (b)), acesso (sem aviso prévio) a locais de privação de liberdade (Artigo 20(c)), oportunidade de entrevistar pessoas presas  (Artigo 20(d)) e liberdade de escolher os lugares que pretendem visitar e as pessoas que pretendem entrevistar (Artigo 20(e)). 

Além disso, os Estados têm a obrigação de assegurar que os membros e a equipe do MNP tenham as competências e o conhecimento profissional necessários. Parte desse requisito é que eles sejam multidisciplinares e tenham conhecimento  em uma variedade de áreas relevantes para o tópico da privação da liberdade. Para satisfazer esse requisito, muitos MNPs contam com especialistas independentes além de seus próprios membros e equipe. O Artigo 18 do Protocolo Facultativo também exige que os MNPs busquem equilíbrio de gênero e representação adequada dos grupos étnicos e de minorias do país.

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