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Segundo o Artigo 3º do Protocolo Facultativo, cada Estado-Parte tem a obrigação de “criar, designar ou manter” um ou mais MNPs. Para designar um MNP, os Estados precisam decidir qual instituição assumirá essa competência.  Essa decisão é em seguida implementada por meio de uma lei ou decreto.

Essa é a primeira de três fases pelas quais os Estados precisam passar para estabelecer o MNP de forma efetiva. A fase dois é o estabelecimento do MNP, que se realiza quando os membros ou equipe já estão empossados e os requisitos básicos para sua operação já estão implementados. Na terceira fase, os MNPs entram em operação e começam a conduzir visitas preventivas, elaborar relatórios e recomendações e travar diálogo com as autoridades.

O Artigo 17 do Protocolo Facultativo confere aos Estados o prazo de um ano a partir da ratificação para designar seu MNP. Dada a complexidade dessa tarefa, no entanto, muitos Estados levaram mais tempo para concluir essa primeira fase. Para que não infringissem esse dispositivo do Protocolo Facultativo, muitos Estados deram início, assim, a trabalhos preparatórios antes da ratificação. Outros invocaram o Artigo 24, que concede mais três anos (totalizando quatro anos) para que os Estados designem seus MNPs.

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